- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que obstou o exame de teses em razão de conclusão de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e de que as teses relativas ao art. 373 do CPC e aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil demandariam reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por enriquecimento sem causa em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao efetivo consumo de energia elétrica no imóvel da recorrida entre janeiro e agosto de 2007, após a devolução da locação pela autora; cujo valor da causa fixado foi de R$ 29.458,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) e à interpretação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, com o consequente acolhimento dos embargos de declaração para sanear o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, consignando que as teses sobre o art. 373 do CPC e os arts. 884 e 885 do Código Civil demandam reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à rediscussão do entendimento aplicado, inexistindo vício sanável no julgado. 7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884, 885, 1.228 e 1.231 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.477.293/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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