- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição jurídica, à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964, da possibilidade de dano moral quando a cobrança da taxa de ligações definitivas é lícita; (ii) saber se houve omissão no enquadramento jurídico da recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida, sem necessidade de revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão na análise específica da violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil sobre inexistência de dano moral indenizável e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 51 da Lei n. 4.591/1964, pois o acórdão embargado reconheceu a legalidade da taxa com base na previsão contratual e obstou a interpretação de cláusulas. 5. Não configurada omissão sobre a recusa de imissão na posse, porque a decisão embargada assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem. 6. Ausente omissão quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, uma vez que a revisão do dano moral e do quantum, fixados por proporcionalidade e razoabilidade, exigiria reexame de provas. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a legalidade da taxa de ligações definitivas à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964. 2. Não há omissão quanto à recusa de imissão na posse quando a decisão embargada assenta a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão na análise dos arts. 884 e 944 do Código Civil quando afastada a revisão do dano moral e do quantum por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.542.786/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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