- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os óbices de inviabilidade de exame do art. 6º da LINDB por matéria constitucional, necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ) e ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de nulidade da forma de cálculo do incentivo prevista em contrato e escritura pública, substituição pela fórmula da Lei distrital n. 3.266/2003, inexistência de débito, restituição de valores pagos em excesso, cancelamento da alienação fiduciária e retificação do valor de aquisição do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao princípio da proteção à confiança, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a nulidade das cláusulas contratuais pode ser apreciada como questão exclusivamente de direito, afastando as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e reconhecendo violação aos arts. 166 e 167 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo suficiente e claro os pontos relevantes, reconhecendo a validade da metodologia de cálculo pactuada e a inexistência de vícios, afastando a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão da nulidade contratual exigiria reinterpretação de cláusula e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Permanece, ademais, a inviabilidade de exame do art. 6º da LINDB, por tratar de matéria de índole constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. É inviável, na via especial, revisar interpretação de cláusula contratual e reexaminar provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que obsta a declaração de nulidade com base nos arts. 166 e 167 do CC, além de não se admitir o exame do art. 6º da LINDB por envolver matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 166, 167; LINDB, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AgInt no AREsp n. 2.519.745/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.