- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL SEM NOVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de novo pagamento.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido indevidamente com base no art. 940 do Código Civil. Incidiram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 com juros e correção, reconheceu a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, em embargos de declaração, rejeitou a condenação com base no art. 940 do Código Civil.4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e fixou honorários de sucumbência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação pelo art. 940 do Código Civil sem novo pagamento diante de cobrança judicial superior ao devido; (ii) saber se a execução sem liquidez, certeza e exigibilidade não afasta a incidência do art. 940 do Código Civil, c/c arts. 783 e 786 do CPC, quando há excesso de execução; (iii) saber se há má-fé pelo preenchimento abusivo de cheque em branco; (iv) saber se não há reexame de provas e se a controvérsia limita-se à interpretação do alcance do art. 940 do Código Civil quanto a "pedir mais do que devido"; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir" do art. 940 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos.8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé e excesso de execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o art. 940 do Código Civil autoriza devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 783, 786 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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