- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso em que se alegou revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da apontada violação do art. 560 do CPC, diante do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado aplicou de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que o reconhecimento de posse e turbação demandaria revolvimento de fatos e provas; e não há omissão, porque o óbice processual explicitamente impede o exame do mérito, inclusive da alegada violação do art. 560 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, afasta de forma explícita o exame da alegada violação do art. 560 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.035.165/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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