JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo prequestionamento dos arts. 212, 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1.245, § 2º, do CC para afastar a Súmula n. 282 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por supressão de sustentação oral e violação ao princípio da não surpresa; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão a ser sanada: a decisão enfrentou de modo claro a incidência da Súmula n. 7 do STJ, registrou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 282 do STF, inexistindo vício apto a aclaramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica dos fatos à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento dos arts. 212, 213 e 214 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1.245, § 2º, do CC, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 3. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por sustentação oral e violação ao princípio da não surpresa quando o julgamento se limita ao agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, I, II, 480, 937, I; Lei n. 6.015/1973, arts. 212, 213, § 2º, II, 214; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (EDcl no AREsp n. 3.064.963/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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