- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com apoio no laudo pericial, concluiu que não foi demonstrada a relação de causalidade entre a implantação de usina hidrelétrica e os alegados danos à atividade pesqueira. Assim, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade da parte ré, ora agravada, pelos alegados danos morais e materiais, requer a incursão no acervo fático-probatório, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da presença dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório demanda o reexame de matéria fático-probatória; incide, na hipótese, a Súmula 7/STJ. 4. Em razão da incidência da Súmula 7/STJ, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.279.663/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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