- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 07/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DA UHE DE FOZ DO CHAPECÓ. DANO À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A verificação da presença dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório demanda o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na hipótese, a Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, atendo às provas dos autos, concluiu que não há relação de causalidade entre a instalação da UHE de Foz do Chapecó e a diminuição da atividade pesqueira na região. Assim, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, a fim reconhecer a responsabilidade da parte ré, ora agravada, pelos alegados danos morais e materiais, requer a incursão no acervo fático-probatório, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.303/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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