JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. ATIVIDADE PESQUEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante em face da empresa recorrida, objetivando obter indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, que teria afetado a atividade pesqueira da autora. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "sobre a alegada violação ao art. 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015), diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Neste sentido: REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; RE 730.208 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 21/6/2013; RE 614.967 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA Julgado em 26/2/2013, DJe 18/3/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como quanto à conclusão relativa à inversão do ônus da prova, no caso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.222.300/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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