- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de cobrança e indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão sobre o não esclarecimento técnico da prova pericial e o alegado cerceamento de defesa; (iii) há omissão quanto à qualificação jurídica do negócio como comodato ou locação. 3. O acórdão enfrenta de modo expresso os pontos centrais da controvérsia, assentando a suficiência da prova pericial, a improcedência do cerceamento de defesa e a impossibilidade, em recurso especial, de requalificar a relação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração têm função integrativa e se limitam aos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito nem à superação de óbices processuais, como a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.188.453/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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