- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ. 2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral. 3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. 4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado. 5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas. 6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia. 7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão. 8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem, caracterizando supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem. (AgRg no HC n. 1.018.523/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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