- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado em ação penal instaurada a partir de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu. 2. Segundo a defesa, conversas de WhatsApp foram obtidas mediante análise preliminar do aparelho telefônico pela autoridade policial, antes de encaminhamento do dispositivo à perícia oficial, sem extração pericial formal, sem indicação de código hash e sem documentação técnica apta a demonstrar a integridade e a mesmidade do material digital, o que configuraria quebra da cadeia de custódia, violação aos arts. 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, impondo a inadmissibilidade da prova e o trancamento da persecução penal. 3. O acórdão recorrido considerou adequada a descrição fática da denúncia, a individualização da conduta atribuída ao paciente e a existência, em tese, de elementos informativos de suporte à acusação, reputando prematuro, em sede de habeas corpus e antes da instrução, o exame exauriente da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e a consequente pretensão de trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital obtida de aparelho celular de corréu, sem observância de cautelas técnicas mínimas, torna inadmissível o material eletrônico e autoriza, de plano, o trancamento da ação penal; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via processual adequada para, antes do encerramento da instrução e sem exame aprofundado da documentação técnica e dos demais elementos informativos, reconhecer a ausência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cadeia de custódia da prova digital não constitui mera formalidade, pois se relaciona diretamente com a confiabilidade do elemento probatório, incumbindo ao Estado demonstrar objetivamente que o material apresentado corresponde, de modo confiável, ao vestígio originalmente arrecadado, não sendo legítimo transferir à defesa o ônus de provar adulteração concreta nem presumir, sem mais, a integridade do conteúdo eletrônico. 6. A discussão acerca de prova digital pode envolver, mais do que nulidade processual regida pelo art. 563 do Código de Processo Penal, questão de admissibilidade probatória, relativa à aptidão mínima do material para ingresso válido no processo, podendo a prova digital desprovida de lastro técnico suficiente revelar-se inadmissível mesmo sem demonstração de ilicitude. 7. No caso concreto, a controvérsia demanda análise do modo de obtenção e do manuseio do aparelho celular apreendido, da documentação produzida sobre extração e utilização dos dados digitais e da eventual existência de outras fontes informativas autônomas que tenham subsidiado a imputação, exame que pressupõe incursão aprofundada no acervo fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 8. A circunstância de o relatório policial mencionar análise preliminar do aparelho celular, seguida de encaminhamento do dispositivo à unidade de inteligência para extração integral de dados, embora exija controle rigoroso pelo juízo natural, não autoriza, por si só e de imediato, concluir que a acusação se apoia exclusivamente em prova inadmissível, havendo necessidade de percurso probatório a ser desenvolvido na instrução criminal. 9. A instrução criminal ainda não se encerrou e a defesa já submeteu a questão ao juízo processante, de modo que não se mostra possível, em sede mandamental, declarar desde logo a inadmissibilidade do material digital ou trancar a ação penal, ausente constrangimento ilegal manifesto decorrente da manutenção da persecução penal. 10. Os precedentes desta Corte sobre cadeia de custódia da prova digital, inclusive aqueles que reconhecem a inadmissibilidade de elementos eletrônicos quando ausente documentação idônea sobre sua obtenção, não autorizam solução automática e indiferenciada, impondo-se abordagem casuística que considere o procedimento efetivamente adotado e as garantias observadas no caso específico, o que reforça a inadequação do habeas corpus para o exame exauriente pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, neste momento processual, o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia e da admissibilidade de prova digital extraída de aparelho celular demanda exame casuístico e técnico do procedimento de obtenção, preservação e utilização dos dados, em regra incompatível com a via estreita do habeas corpus antes do encerramento da instrução. 2. Não cabe trancamento da ação penal em habeas corpus quando a alegada ausência de justa causa depende de análise aprofundada do acervo fático-probatório, inclusive sobre a origem e a integridade de provas digitais controvertidas. 3. A discussão sobre confiabilidade e admissibilidade da prova digital não se confunde integralmente com o regime de nulidades dependentes de demonstração de prejuízo previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 158-A e seguintes, 563. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta Corte sobre cadeia de custódia de prova digital (não individualizados no voto). (AgRg no HC n. 1.063.216/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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