- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício - erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC. 2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da questão na instância apropriada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento. (EDcl no AREsp n. 3.031.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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