- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 3.074.114/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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