- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DE COOPERATIVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, diretor-presidente de cooperativa, em ação anulatória de leilão e arrematação. 2. O acórdão recorrido afastou a ilegitimidade passiva do recorrente, assentando a possibilidade de responsabilização direta do diretor-presidente da cooperativa, com fundamento na representação estatutária e na prática de atos que configurariam desvio de finalidade, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 134, §§ 2º e 4º, e 137 do CPC, art. 50 do Código Civil, art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil, art. 4º da Lei nº 5.764/71 e art. 1.022, II, do CPC, sustentando a necessidade de pedido específico e decisão fundamentada para desconsideração da personalidade jurídica, além de omissão no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa, para responsabilização direta de seu diretor-presidente, exige pedido específico, demonstração dos requisitos legais e decisão fundamentada, e se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de decisão expressa sobre o tema. 5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do recorrente com fundamentação legal e jurisprudencial, proclamando a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do exercício do poder diretivo previsto no estatuto da entidade cooperativa. 6. As disposições dos arts. 50, caput, do Código Civil, e 133, caput, do CPC, conferem faculdade à parte interessada ou ao Ministério Público para requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo este instrumento exclusivo para alcançar o patrimônio pessoal do administrador. 7. O recorrente não demonstrou violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, nem correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos indicados como violados. 8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação específica e adequada à solução da controvérsia, não havendo omissão relevante que ensejasse o provimento do recurso especial. 9. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.736.260/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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