- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 07/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção" (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/2021). 2. No caso, a argumentação da agravante não prospera, sendo certo que os precedentes indicados na decisão agravada, da SEGUNDA SEÇÃO e da QUARTA TURMA, são bastante recentes, do corrente ano. O paradigma indicado pela agravante, por sua vez, do mesmo colegiado, foi julgado em 16/6/2020 e publicado em 28/9/2020 (REsp n. 1.743.505/PR), estando superado. 3. O fato de haver Ministros que adotem posicionamentos pessoais diversos é irrelevante para o cabimento dos embargos de divergência. A teor do art. 1.043 do CPC/2015, o dissídio deve ocorrer entre acórdãos, não entre manifestações singulares. 4. Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.894.472/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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