JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros. 3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC são proporcionais, contemporâneas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular andamento da instrução criminal. 7. A decisão que fixou as medidas cautelares justificou o afastamento do cargo público e a proibição de aproximação da Prefeitura como providências necessárias para preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 8. A contemporaneidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando a permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 9. A alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de acesso à Prefeitura não encontra amparo, pois o acesso irrestrito à repartição pública representa risco concreto à instrução criminal, conforme elementos colhidos nos autos. 10. A análise das alegações de prejuízo profissional e econômico do agravante não afasta a necessidade das medidas cautelares, considerando o risco de contatos indevidos com testemunhas ou provas essenciais, além da possibilidade de reiteração delitiva. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva. (AgRg no RHC n. 221.693/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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