JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, utilizada como reforço argumentativo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita. 3. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 4. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade da recorrente, tendo em vista, especialmente, a possibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez que as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver risco de continuidade das práticas delituosas, mormente em se considerando que durante as investigações apurou-se que algumas conversas mantidas com o sócio de uma empresa de energia elétrica se referiam a processos licitatórios ainda não iniciados, o que revela a necessidade de resguardar ordem pública. 5. A imposição da medida prevista no art. 319 do CPP, qual seja, afastamento de função pública, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 6. A agravante, na função de Secretária de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, foi apontada como integrante de organização criminosa, composta por 13 membros, que, em tese, fraudavam processos licitatórios. Consta que a ré teria promovido alterações em, ao menos, 9 editais licitatórios a fim de privilegiar um grupo de empresas do setor elétrico, permitindo que um dos corréus, que possuía domínio administrativo e operacional do "clube de empresas", elaborasse projetos, termos de referência e orçamentos que constariam dos editais, obstaculizando, então, a participação de outras empresas no certame. Eram estabelecidos preços de contratação acima do valor de mercado bem como exigências abusivas, para garantir vantagem ao grupo criminoso, restringindo o caráter competitivo do certame, tudo, em tese, com a anuência da ré, que chefiava secretaria municipal responsável pela elaboração da parte técnica dos documentos integrantes do edital de licitação. A circunstância de a agravante, segundo a denúncia, se utilizar de cargo de alto escalão, para supostamente direcionar licitações a particulares, somada ao fato de que as negociações apuradas diziam respeito, também, a editais de licitações ainda não publicados, bem como aos valores dos certames supostamente objetos das fraudes - que somam mais de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) -, demonstra a imprescindibilidade do afastamento a fim de obstar a continuidade da prática delitiva. Cumpre destacar que a recorrente, que é servidora pública, não está impedida de exercer funções não relacionadas às investigações. 7. Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e a imposição da medida cautelar, uma vez que foram necessárias longas investigações, as quais contaram com diversas diligências, dentre elas, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados fiscais e telemáticos, a fim de detectar os indícios de autoria em relação à recorrente e aos outros 12 réus. E, segundo narra a exordial acusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa entre março de 2019 e junho de 2020, tendo a Corte a quo determinado o afastamento do cargo em 19/11/2020, persistindo, ainda, os motivos ensejadores a medida cautelar, providência que guarda estrita relação com os crimes imputados, sendo certo que o afastamento da função ocupada visa impedir a influência da ré no andamento dos processos licitatórios. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.095/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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