- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se concluiu pela prejudicialidade do writ que impugnava prisão preventiva em razão da superveniência de sentença de pronúncia que teria mantido a segregação cautelar. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de novo título prisional, à ausência de decreto fundamentado de prisão na sentença de pronúncia e à consequente subsistência do objeto do recurso em habeas corpus, requerendo o saneamento dos vícios indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao reputar prejudicado o recurso em habeas corpus em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, incorreu em omissão quanto à existência de novo título prisional e à fundamentação do decreto de prisão, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ressalta-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e, por analogia, do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter sua reforma. 5. Afirma-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente ao concluir que a superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado. 6. Reitera-se a orientação de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente de modo fundamentado a controvérsia posta, superando racionalmente os argumentos contrários, razão pela qual não há falar em omissão apenas porque o colegiado não examinou cada tese na forma pretendida pelo embargante. 7. Conclui-se que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, que aplicou entendimento pacífico da Corte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificação do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que profira decisão clara, suficiente e fundamentada, apta a resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. 3. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus que questiona o decreto prisional anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.748/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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