- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração II. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. III. A superveniência de sentença condenatória - novo título apto a lastrear a custódia cautelar do ora paciente - torna sem objeto o habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva. Precedentes do STJ. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 127.281/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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