- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em habeas corpus, reconhecendo a prejudicialidade do writ e afastando a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado e a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri pelos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 125, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre o acórdão embargado e o julgamento colegiado anterior, que havia mantido a decisão concessiva da ordem de habeas corpus, configura contradição interna ou violação ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito de matéria já decidida colegiadamente. 4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ao afirmar a inviabilidade de desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado e a prejudicialidade da discussão sobre nulidade por insuficiência probatória em razão da superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, inexistindo contradição interna. 5. Cumpre salientar que os fundamentos adotados nos diferentes julgamentos da Quinta Turma são autônomos: em momento anterior, reconheceu-se a insuficiência de elementos para a pronúncia; posteriormente, em agravo regimental tempestivo e não alcançado por preclusão ou coisa julgada, concluiu-se que o julgamento pelo Tribunal do Júri e o trânsito em julgado da pronúncia tornaram prejudicada a análise de nulidade, o que não configura contradição sanável por embargos de declaração. 6. Ademais: "A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente demonstrados. 2. É inviável desconstituir decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, quando a defesa deixou de impugnar, por recursos próprios e no momento oportuno, a alegada insuficiência probatória ou nulidades processuais. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a análise, em habeas corpus, de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória, em respeito à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.014.257/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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