- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NAQUELES AUTOS, TENDO SIDO FACULTADO, PORÉM, O AJUIZAMENTO DE NOVO FEITO EXECUTIVO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ESTA NOVA EXECUÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A SUSPENSÃO DESTA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO QUAL SE DISCUTE A INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A notícia de anulação da portaria de anistia do exequente, ora agravado, ensejou a extinção da execução anteriormente proposta, a ExeMS 14.460/DF (2018/0299664-0). A despeito de informada posteriormente a impetração de um novo mandado de segurança para questionar a referida anulação (in casu, o MS 26.434/DF), decisão proferida naqueles autos concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria, dada a preclusão consumativa, facultando, porém, ao agravado ajuizar nova execução do título judicial. 2. Em relação a esta nova execução, sob registro diverso, é o caso de se afastar a coisa julgada arguida pela agravante. Justificável, portanto, a suspensão do presente feito executivo, como determinou a decisão agravada, até que sobrevenha o trânsito em julgado no âmbito do citado writ, no qual se discute a invalidação do ato anistiador. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 14.460/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
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