- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu que, após discussão em estabelecimento comercial, teria matado a vítima mediante diversos golpes de arma branca. Busca-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, a qual foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi violento e na existência de registros anteriores por lesão corporal e ameaça contra familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus não pode servir como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo seu manejo restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decretação da prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta da conduta, revelada pela execução do homicídio mediante múltiplos golpes de arma branca, evidenciando violência extrema e elevado desvalor social. 5. A existência de registros anteriores por lesão corporal e ameaça contra companheira, filhos menores e irmã reforça a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior. 6. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando demonstrado o risco à ordem pública, especialmente quando o modus operandi revela alta reprovabilidade e periculosidade do agente, conforme precedentes citados no voto. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que demonstrem a indispensabilidade da medida. 8. Diante da fundamentação concreta que embasa a custódia, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento 1. A prisão preventiva se mantém quando demonstradas, de forma concreta, a gravidade da conduta, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva, suficientes para justificar a proteção da ordem pública. 2. A existência de antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em curso constitui indicativo idôneo de periculosidade apto a amparar a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a legitimidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que demandem a medida extrema. (AgRg no HC n. 1.017.296/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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