JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E HISTÓRICO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria em recurso em habeas corpus que negara provimento a insurgência dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 17/7/2025, em razão de homicídio qualificado, em coautoria, no qual a vítima, desarmada, foi perseguida em via pública e alvejada por diversos disparos de arma de fogo calibre 9mm, inclusive após caída ao chão, em frente a tabacaria e na presença de várias pessoas, utilizando-se arma de uso restrito, com laudo necroscópico indicando onze ferimentos de entrada de projéteis e motivação relacionada à vingança por morte anterior atribuída ao acusado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a gravidade concreta do delito, o modus operandi exacerbado, o risco de reiteração delitiva e o histórico criminal do acusado, que responde a outra ação penal por homicídio qualificado, entendendo necessária a custódia para garantia da ordem pública e insuficientes as medidas cautelares diversas. 4. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática, inexistência de ameaça a testemunhas ou fuga, ausência de contemporaneidade da prisão, em razão de apresentação espontânea anterior, bem como ausência de demonstração de que medidas cautelares mais brandas seriam inadequadas, reiterando a tese defensiva de legítima defesa putativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que nega provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento em jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado cometido com extrema violência em via pública e possuidor de histórico criminal por crimes graves, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível, em recurso em habeas corpus, examinar alegações relativas à contemporaneidade da prisão e à legítima defesa putativa não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afirma-se que a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando se funda em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois permanece assegurada a submissão do tema ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, como ocorrido no caso concreto. 7. Reconhece-se que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade do agravante e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente o homicídio qualificado praticado com violência exacerbada, por motivo de vingança, mediante perseguição de vítima desarmada e execução com múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, em local de intensa circulação de pessoas, com laudo necroscópico indicando onze ferimentos de entrada de projéteis. 8. Acentua-se que o histórico criminal do agravante, que responde a outra ação penal pela prática de homicídio qualificado, além de envolvimento prévio em crime contra a vida, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e legitima a custódia preventiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva para resguardar a ordem pública. 9. Assenta-se que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e verificado o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo inaplicáveis na espécie, à luz do art. 282, § 6º, do CPP e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Registra-se que a alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça importaria indevida supressão de instância, obstando seu exame na via estreita do recurso em habeas corpus. 11. Entende-se que a tese de legítima defesa putativa, bem como a pretensão de relativizar os indícios de autoria obtidos por depoimentos e imagens de câmeras de segurança, demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório e não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise em habeas corpus, por inadequação da via eleita e por configurar supressão de instância. 12. Conclui-se, assim, pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada, por inexistir constrangimento ilegal na decretação e na manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência dominante e sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado com extrema violência em via pública, aliada ao histórico criminal por crimes contra a vida, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo inaplicável sua substituição à custódia, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e de legítima defesa putativa, não examinadas pelas instâncias ordinárias e dependentes de dilação probatória, não podem ser conhecidas em recurso em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, II, e 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.918/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, RHC 209.812/MG, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.320/MG, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 736.957/SP, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, RHC 154.105/PE, Sexta Turma, j. 19.04.2022. (AgRg no RHC n. 228.989/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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