JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. CONDIÇÕES DEGRADANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de ilegalidade na custódia. 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 11/7/2025, convertida em prisão preventiva em 12/9/2025, no âmbito de ação penal na qual o agravante foi denunciado em razão de homicídio qualificado, praticado, em tese, com premeditação, concurso de agentes e contra vítima com quem mantinha relação de amizade, motivado por suposta relação extraconjugal da vítima com a esposa do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à gravidade concreta do crime (modus operandi), à contemporaneidade do periculum libertatis, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e à alegada ilegalidade decorrente de superlotação e condições degradantes do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus ou o recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 568/STJ, sem afronta ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias com base em dados concretos, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312, § 3º, I do Código de Processo Penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data do fato, mas à persistência da situação de risco que justifica a medida no momento de sua decretação. 7. Demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não havendo falar em violação aos arts. 282, § 3º e § 6º, e 315 do mesmo diploma. 8. A alegação de superlotação e condições degradantes do estabelecimento prisional não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa) não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Por não se evidenciar flagrante ilegalidade na prisão preventiva, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revelando-se incabível a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode indeferir monocraticamente habeas corpus manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva por homicídio qualificado é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade do delito, especialmente o modus operandi, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade da situação de risco que justifica a medida, e não apenas à data da prática do crime, sendo legítima a decretação da custódia após o avanço das investigações e a identificação da autoria. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 3º, 282, § 3º, § 6º, 312, caput e § 3º, I, 315, 319; CPC/2015, art. 932; RISTJ, arts. 34, XI e XX, e 210; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, AgRg no RHC 221.958/MG, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no HC 753.377/MT, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 1.009.387/SP, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe 8/2/2024. (AgRg no HC n. 1.062.421/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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