- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de R. P. S. contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A defesa alegou nulidade da prova, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio, afirmando inexistência de autorização válida para a entrada policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio em razão do ingresso policial sem mandado judicial, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que baseada em fundadas razões e confirmada por elementos concretos posteriormente colhidos. 5. No caso, o acórdão recorrido consignou que o próprio agravante autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, não havendo demonstração de vício de consentimento. 6. Qualquer rediscussão da moldura fática demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 984.130/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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