JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de teratologia. 2. O agravante teve a prisão temporária decretada e foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que houve flagrante ilegalidade na entrada policial em domicílio sem mandado, sem justa causa e sem consentimento válido do morador, alegando que a diligência decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia, sem justa causa concreta e sem documentação do consentimento. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando inadmissível a discussão no habeas corpus acerca de suposta nulidade ocorrida em outro processo criminal envolvendo pessoa diversa, além de não reconhecer qualquer nulidade ou ilicitude de provas nos autos. Consignou ainda que não houve ilegalidade na realização de investigações prévias deflagradas por denúncia anônima, pois a atuação dos agentes públicos foi conduzida dentro dos parâmetros legais, com consentimento do morador para ingresso no domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio na entrada policial sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido do morador, considerando que houve realização de investigações prévias motivadas por denúncia anônima. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidades ocorridas em outro processo criminal, especialmente quando a persecução penal se desenvolve em desfavor de pessoa diversa e não houve reconhecimento prévio de ilicitude das provas. 6. A realização de investigações prévias a partir de denúncia anônima não é ilegal, desde que a atuação policial observe os parâmetros legais e seja conduzida com a devida cautela. 7. No caso concreto, foi constatado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais na residência, não se caracterizando violação de domicílio. 8. A análise de eventual ausência de consentimento válido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidades ocorridas em outro processo criminal envolvendo pessoa diversa e sem reconhecimento prévio de ilicitude das provas. 2. A realização de investigações prévias com base em denúncia anônima não é ilegal, desde que observados os parâmetros legais e conduzida com cautela. 3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio afasta a configuração de violação de domicílio. 4. A análise de ausência de consentimento válido que demande revolvimento fático-probatório é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.042.820/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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