- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas em busca veicular realizada com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, que indicava características específicas dos veículos e do local, sem outros elementos adicionais, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial e a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão de que a denúncia anônima continha elementos concretos e específicos, como modelo dos veículos, local de origem e destino, e o crime em curso, os quais foram confirmados durante a abordagem policial. 4. A abordagem policial foi considerada lícita, pois os elementos fornecidos pela denúncia anônima, aliados às circunstâncias fáticas observadas pelos agentes, configuraram fundada suspeita da prática de crime, justificando a busca veicular. 5. A atuação policial foi validada, considerando que a denúncia anônima foi corroborada por dados concretos e pela prisão em flagrante, o que legitima a busca e a apreensão realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em denúncia anônima é válida quando a denúncia contém elementos concretos e específicos que indicam a prática de crime, sendo confirmada por diligências policiais e prisão em flagrante. 2. A atuação policial em casos de denúncia anônima pode ser considerada lícita quando há fundada suspeita da prática de crime, respaldada por elementos concretos e confirmada por circunstâncias fáticas. (AgRg no HC n. 995.448/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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