- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e o desentranhamento das provas dela advindas, bem como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada com base em denúncia anônima e atitude suspeita configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga da agravante ao ser abordada pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita da agravante ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova obtida na busca. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de grande quantidade de drogas (149,75 kg de maconha) e o envolvimento da agravante com a criminalidade organizada. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso, considerando a gravidade concreta do delito, o elevado grau de envolvimento da agravante com a criminalidade organizada e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros motivos que a justifiquem, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 244, 312, 313, 318, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616; STJ, AgRg no HC 872.713/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 981.821/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RCD no HC 1.001.468/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no HC n. 1.024.552/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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