JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a tese defensiva - violação ao art. 155 do CPP - demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via mandamental, reconhecendo que a condenação se apoia em laudos e depoimentos colhidos em juízo relativos ao sinistro que ocasionou morte e lesões. O agravante sustenta que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos e hearsay testimony, requerendo reconsideração ou provimento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus comporta conhecimento quando a análise da ilegalidade alegada exige reexame do acervo probatório; (ii) estabelecer se, à luz do art. 155 do CPP, a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos não judicializados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao art. 155 do CPP implica rediscutir fundamentos probatórios da condenação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A condenação encontra respaldo em laudos e depoimentos das vítimas e da condutora do veículo envolvido no sinistro, afastando a tese de que a decisão teria se baseado apenas em elementos informativos. 5. A defesa, na verdade, pretende revisar matéria decidida pelo Tribunal do Júri, cuja soberania impede revaloração probatória, salvo hipóteses legalmente previstas. 6. Não há ilegalidade evidente apta a justificar o conhecimento do writ, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir fundamentos probatórios da condenação quando a análise da alegada ilegalidade exige revolvimento fático-probatório. 2. A existência de laudos e depoimentos colhidos sob contraditório afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos, não configurando violação ao art. 155 do CPP. (AgRg no HC n. 1.016.076/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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