JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante, pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de exame de corpo de delito e de provas suficientes sobre as circunstâncias do crime, argumentando que a vítima não foi ouvida em juízo e que o depoimento do policial seria mera hearsay testimony. Requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame de corpo de delito e a alegada insuficiência de provas comprometem a materialidade e a autoria delitiva, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagem constante no termo circunstanciado que evidencia os danos físicos sofridos pela vítima e depoimento do policial que atendeu à ocorrência, prestado sob o crivo do contraditório. Não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência consolidada admite que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao contraditório, como ocorreu no caso em análise. 7. A ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva quando há outras provas suficientes nos autos, como imagens e depoimentos testemunhais, que corroboram a ocorrência das lesões corporais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de exame pericial não compromete a materialidade delitiva quando há outras provas suficientes nos autos, como imagens e depoimentos testemunhais submetidos ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167; CTB, arts. 302, § 1º, I, e 303, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 381.524/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.4.2018; STJ, HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025. (AgRg no HC n. 1.037.073/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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