JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 155 do CPP. Provas irrepetíveis e documentos idôneos.Impossibilidade de reexame aprofundado de provas NA VIA ELEITA.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. Pedido recursal de reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e consequente absolvição.2. Condenação por lesão corporal contra ex-companheira. Sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP). Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para condenar pelo art. 129, § 13, do CP, fixando pena de 1 ano de reclusão em regime aberto.3. Alegação defensiva de que a condenação se fundou exclusivamente em elementos do inquérito, sem prova produzida sob contraditório, ressaltando que a vítima, em juízo, negou a agressão e que a instância singular havia reconhecido a ausência de dolo.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em elementos informativos do inquérito corroborados por provas periciais e documentos considerados irrepetíveis; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, proceder ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar o dolo e reformar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, porém carece de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se amparou apenas em declarações colhidas na fase policial; foram consideradas provas irrepetíveis e documentos idôneos (laudo de atendimento médico, fotografias das lesões e laudo de lesão corporal indireto), cuja utilização é expressamente autorizada pelo art. 155 do CPP.7. A alteração da versão da vítima em juízo não afasta o dolo evidenciado pela multiplicidade e natureza das lesões, incompatíveis com a alegação defensiva, circunstância valorada pelas instâncias ordinárias.8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para reforma de condenação, ausente ilegalidade flagrante, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A condenação pode se apoiar em provas irrepetíveis e documentos idôneos, corroborando elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do CPP. 2. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reforma de condenação das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 129, § 13; CP, art. 129, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 219.628/RS, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025
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