- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas (maconha e crack), elevada quantia em dinheiro (R$ 5.439,45) e pela existência de outras passagens criminais. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, alegando que não foram analisadas as condições pessoais do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem, reconhecendo a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, elevada quantia em dinheiro e outras passagens criminais, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de análise individualizada das condições pessoais do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão caracteriza ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, elevada quantia em dinheiro e outras passagens criminais, circunstâncias que indicam maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas quando a custódia provisória apresenta fundamentação concreta. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando, não se sustenta, pois, a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento dependem do encerramento da instrução criminal. 8. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 3. A prisão preventiva pode ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento. 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. (AgRg no HC n. 1.043.265/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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