- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, em razão de sua suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na ordem econômica e na conveniência da instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva, é idônea e necessária, considerando os argumentos defensivos de ausência de elementos que vinculem o agravante ao ocorrido e a alegação de que os antecedentes criminais são antigos e insuficientes para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 6. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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