- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso em domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do acusado, com consequente ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida, consistente em 101 pedras de crack, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta. 4. A reiteração delitiva do acusado demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar como forma de prevenção de novas infrações penais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 6. As circunstâncias fáticas anteriores à abordagem policial evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio, diante de informações prévias sobre a prática de tráfico e do forte odor de crack percebido pelos agentes. 7. O ingresso no imóvel foi franqueado pelo próprio acusado, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude das provas colhidas. 8. A pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. É lícito o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões previamente demonstradas e no consentimento do morador, não havendo ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias. (AgRg no HC n. 1.019.622/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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