- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho, foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante, além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de maconha).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para a diligência e registrou consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado, justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento para o ingresso.7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis.8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade do fato, não havendo constrangimento ilegal.9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4.Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025
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