- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A FORÇA POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, no exame de eventual concessão de ofício, afastou a alegação de ilicitude probatória, reconhecendo justa causa para as buscas pessoal e domiciliar e mantendo a validade dos atos praticados. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da abordagem pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que o único fator motivador foi o comportamento de "adentrar rapidamente" estabelecimento comercial ao avistar a viatura policial, o que não seria suficiente para legitimar a medida. Argumenta ainda que o ingresso domiciliar foi ilícito, por ausência de fundadas razões e consentimento válido, requerendo a anulação da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem pessoal realizada com base em comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, de modo a legitimar as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A abordagem pessoal foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura policial e adentrar rapidamente em estabelecimento comercial configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois foi precedido de fundada suspeita da ocorrência de delito de tráfico de drogas, corroborada pela confissão espontânea do agravante durante entrevista informal, indicando a existência de entorpecentes em sua residência. 6. A busca domiciliar resultou na apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos relacionados à traficância, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal ou do ingresso domiciliar, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas, sendo a abordagem policial baseada em evidências objetivas e conduta suspeita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar são lícitas quando amparadas em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O comportamento evasivo ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita, legitimando a abordagem pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, e quando há consentimento do investigado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de repercussão geral; STJ, HC 1.002.868/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 1.042.895/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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