- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE BENS NÃO LISTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na apreensão de veículos não listados no mandado judicial, durante diligência de busca e apreensão realizada no âmbito de investigação de crimes contra a ordem tributária, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de bens não listados no mandado judicial configura ilegalidade, mesmo quando há nexo de pertinência com os crimes investigados; e (ii) saber se a diligência realizada extrapolou os limites da ordem judicial, caracterizando "pescaria probatória". III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial, desde que guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação. 5. A diligência foi realizada dentro dos limites da autorização judicial, com base em indícios suficientes de envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, não havendo prova de atuação arbitrária ou desvio de finalidade. 6. A pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da apreensão e da existência de vínculo dos bens com a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.736/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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