- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PESCA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ausência de requisitos legais para deferimento de busca pessoal e domiciliar, caracterizando pesca probatória e falta de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se há indícios suficientes para justificar a medida, afastando a alegação de pesca probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em investigações que indicam indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados. 4. A fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não se limitou a transcrever razões da autoridade policial. 5. A medida de busca e apreensão foi embasada em indícios robustos de materialidade e autoria, não configurando pesca probatória. 6. A análise de justa causa para a medida foi realizada pelas instâncias ordinárias, e afastar essas conclusões demandaria incursão fático-probatória inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade. 2. A fundamentação per relationem é legítima e não configura nulidade. 3. A busca e apreensão não constitui pesca probatória quando embasada em indícios robustos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.226.836/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2018. (AgRg no HC n. 888.838/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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