- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a decisão impugnada sustentou que a decisão seria genérica, não analisando as nulidades apontadas, as quais poderiam ser corrigidas de ofício. Reiterou as alegações da inicial, pleiteando absolvição ou ajuste dosimétrico, além da remessa do feito à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão impugnada, por conter trechos estranhos ao processo, pode ser considerada genérica e/ou desfundamentada. (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias com manifestação do órgão colegiado. 5. A decisão impugnada encontra-se fundamentada de forma concreta e amoldada ao caso. 6. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.033.494/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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