JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.240/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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