- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.240/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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