JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). III - A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedentes. IV - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua incompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 187.471/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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