- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. Inafastável a conclusão do acórdão embargado acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de demonstração da similitude fática. 2.1. A embargante não logrou demonstrar a similitude entre o acórdão atacado e o trazido como paradigma, de modo a deixar claro que para a mesma situação, ainda que de ordem eminentemente processual, foram dadas soluções jurídicas distintas, sendo essencial à demonstração do dissenso "(...) que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente". (EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013), por meio de: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, limitando-se a citar o paradigma, no momento da interposição dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.426.593/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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