JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa, no agravo regimental, insiste na absolvição por falta de provas quanto ao crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, no reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento integral do recurso especial pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, absolver os recorrentes por falta de provas quanto ao delito de tráfico de drogas, afastando-se a conclusão de que tinham conhecimento e participação no transporte de entorpecentes. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de recurso especial, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da fundamentação do Tribunal de origem quanto à habitualidade delitiva e à quantidade de drogas apreendidas, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser impossível acolher a tese de desconhecimento das drogas transportadas, destacando que os recorrentes estavam no veículo em que foram encontrados aproximadamente 18kg de maconha, cujo forte odor foi percebido inclusive pelos policiais, além de existirem mensagens extraídas dos aparelhos celulares que evidenciam o envolvimento de um dos recorrentes com a narcotraficância e o conhecimento dessa prática pelos demais. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de provas suficientes de autoria e dolo, a fim de absolver os recorrentes, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de Justiça estadual afastou sua incidência ao reconhecer, a partir das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos e da apreensão de expressivas quantidades de maconha (18,85kg no veículo e 100,25kg em residência vinculada a corréu), que o tráfico praticado não constituiu fato isolado, mas indicativo de prática regular de traficância e de dedicação às atividades criminosas. 8. Rever o entendimento de que não se encontram preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, diante da habitualidade e da quantidade de entorpecentes apreendidos, também exigiria reexame da matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 9. Constata-se que a decisão impugnada está em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a avaliação da suficiência probatória para a condenação e o reconhecimento ou não do tráfico privilegiado são matérias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada em prova dos autos indicadora da habitualidade delitiva, não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não indicada, em observância à vedação de utilização das citações constantes do acórdão. (AgRg no REsp n. 2.198.423/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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