JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta do julgamento da apelação criminal por ausência de intimação pessoal do defensor dativo de todos os atos processuais em segundo grau, especialmente da sessão de julgamento virtual. 2. O agravante sustentou violação ao art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, e à Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, além de incompatibilidade das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do TJSP com tais normas. Requereu a nulidade do julgamento da apelação e a realização de novo julgamento com intimação pessoal do defensor dativo de todos os atos processuais e da sessão de julgamento. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de nulidade, ante a publicação da distribuição no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de oposição ao julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada. 6. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. 8. O princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, afasta a nulidade quando não há comprovação de efetivo prejuízo. 9. A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal admite a intimação por publicação de pauta como forma válida de cientificação prévia, sendo que, no caso concreto, a publicação da distribuição no Diário da Justiça Eletrônico foi considerada suficiente para viabilizar oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução nº 549/2011 e Resolução nº 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no HC 726.155/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.199.924/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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