- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente foi absolvido em primeira instância por atipicidade da conduta, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, condenando-o à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a aplicação do princípio da insignificância devido à pequena quantidade de munições apreendidas, de baixo calibre, desacompanhadas de arma de fogo. O recurso especial foi negado. 4. No agravo regimental, a defesa alegou a prescrição da pretensão punitiva, apontando que o período entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório teria superado o prazo prescricional de 4 anos, e requereu o reconhecimento da prescrição de ofício pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de agravo regimental, considerando que a matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, sendo apresentada apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal. 7. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar o conteúdo do recurso especial para incluir questão não anteriormente deduzida, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar o conteúdo do recurso especial para incluir questão não anteriormente deduzida, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, III; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.577.759/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.239.225/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.213.810/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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