JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a apreensão de apenas três munições de uso permitido, desacompanhadas de qualquer artefato que lhes pudesse conferir potencialidade lesiva, configuraria conduta absolutamente inofensiva, postulando o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta consistente na posse de 3 munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são delitos de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de lesividade concreta, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pela simples posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo. 5. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância na posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, tal possibilidade está condicionada à inexistência de perigo concreto à incolumidade pública. 6. No caso concreto, a reincidência do agente indica maior reprovabilidade da conduta, afastando a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. 7. A análise da vida pregressa do réu efetuada pelas instâncias ordinárias constitui elemento idôneo para afastar a benesse da bagatela, de modo que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inadequação ou impertinência dos precedentes utilizados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 configuram-se pela simples posse ou porte irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. 2. A reincidência afasta, em regra, a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.10.2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.5.2018, DJe 21.5.2018; STJ, REsp 1.710.320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018, DJe 9.5.2018; STJ, HC 1.032.038/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 8.10.2024, DJe 11.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.255.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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