- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo incólume o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, o qual não reconheceu a alegação de nulidade processual apontada pela defesa e manteve a condenação do ora embargante pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte considera inviável a tentativa de adicionar tardiamente ao recurso subjacente, via embargos de declaração, tese defensiva que dele não constava, por ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, incorre a defesa em inovação recursal ao argumentar que o acórdão embargado teria deixado de analisar determinada tese que não fora objeto de irresignação de anterior agravo regimental, peça recursal que foi efetivamente analisada e desprovida pelo acórdão embargado. 5. Já tendo sido expressa e fundamentadamente rechaçado no acórdão embargado o ponto indicado pela defesa como suposta omissão, a pretensão do embargante de apenas rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a adição tardia, via embargos de declaração, de tese defensiva não constante do recurso imediatamente anterior à oposição dos aclaratórios, considerando que apenas a matéria do recurso subjacente que fora efetivamente analisada e julgada no acórdão embargado; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.223.098/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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