- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial interposto pela acusação, a fim de afastar a prescrição retroativa antes declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e restabelecer a condenação do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como redimensionar-lhe a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, após a diminuição da fração redutória na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração, no que se refere: (i) ao fato de o acórdão embargado ter supostamente se utilizado de solução jurídica, decidida na anterior decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, que privou a atividade recursal da defesa; (ii) à escolha do patamar reduzido de 1/12 na incidência da atenuante por confissão espontânea, em sua modalidade qualificada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte considera inviável a tentativa de adicionar tardiamente ao recurso subjacente, via embargos de declaração, tese defensiva que dele não constava, por ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, incorre a defesa em inovação recursal ao argumentar que o acórdão embargado teria deixado de analisar determinada tese que não fora objeto de irresignação de anterior agravo regimental, peça recursal que foi efetivamente analisada e desprovida pelo acórdão embargado. 5. Já tendo sido expressa e fundamentadamente rechaçado no acórdão embargado o ponto indicado pela defesa como suposta omissão, a pretensão do embargante de apenas rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a adição tardia, via embargos de declaração, de tese defensiva não constante do recurso imediatamente anterior à oposição dos aclaratórios, considerando que apenas a matéria do recurso subjacente que fora efetivamente analisada e julgada no acórdão embargado; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.