- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBIILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada concluiu pela validade das provas obtidas na busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, sucedida de confissão do agravante durante abordagem policial, e pela impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas. 4. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do agravante durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo. 6. A busca domiciliar resultou na apreensão de grande quantidade de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa de alta periculosidade. 7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a pretensão desclassificatória demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 9. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica ao agravante, considerando sua dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, dinheiro em espécie e apetrechos relacionados ao tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, sucedida de confissão do acusado, configura fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica ao acusado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 240, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.093/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.243.819/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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